- 1 -Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 2 -Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
- a)No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
- b)Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
- c)No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
- 3 -A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.
Artigo 18.º-A — Queima de sobrantes vegetais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Aditado
Em vigor de 07/06/2008 a 05/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/A - 1.ª Série(06/06/2008)