- 1 -Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
- 2 -O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
- 3 -A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.
Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A - 1.ª Série(11/05/2018)
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Em vigor de 06/08/2008 a 11/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
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Em vigor de 18/04/2007 a 05/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/A - 1.ª Série(17/04/2007)
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