Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
Esta redação foi substituída em 18/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
- 2 -O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.
- 3 -Os pedidos de autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, que define os procedimentos em relação às diversas entidades intervenientes nos processos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência são dirigidos ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.