Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
Redação registada como em vigor em 12/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
- 2 -O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
- 3 -A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.