- 1 -O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.
- 3 -Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.
Artigo 20.º — Procedimentos prévios
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003