- 1 -Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.
- 2 -O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.
Artigo 22.º — Regulamentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original