Artigo 22.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
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- 1 -Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.
- 2 -As taxas devidas pelo licenciamento das actividades a que se referem o artigo 13.º e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º são fixadas pela câmara municipal respectiva.