- 1 -A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 750.
- 2 -As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
Artigo 29.º — Infracções em matéria de registo de hóspedes
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003