Artigo 32.º
Falta ou violação das licenças
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
Esta redação foi substituída em 06/08/2008. Ver a versão consolidada
O exercício das actividades de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 150.