O exercício das actividades de venda ambulante ou sazonal e de jogo ambulante sem licença, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 150.
Artigo 32.º — Falta ou violação das licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original
Em vigor de 11/03/2003 a 05/08/2008