Artigo 33.º-A
Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais
Redação registada como em vigor em 07/06/2008.
Esta redação foi substituída em 06/08/2008. Ver a versão consolidada
A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.