A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.
Artigo 33.º-A — Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Aditado
Em vigor de 07/06/2008 a 05/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/A - 1.ª Série(06/06/2008)