- 1 -Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.
- 2 -Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
- 3 -O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original