Artigo 4.º
Registo de hóspedes
Redação registada como em vigor em 11/03/2003.
Esta redação foi substituída em 06/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.
- 2 -Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
- 3 -O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.
- 4 -O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
- 5 -Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.