- 1 -Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam das seguintes bonificações de juro:
- a)Do 1.º ao 4.º ano - 100% da taxa de referência;
- b)5.º ano - 75% da taxa de referência;
- c)6.º ano - 50% da taxa de referência;
- d)7.º ano - 25% da taxa de referência;
- e)8.º ano - 0% da taxa de referência.
- 2 -As bonificações previstas no número anterior serão calculadas com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.
Artigo 5.º — Bonificação
Vigente desde: 24/04/2003