Classifica como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel
Classificação
É classificada como monumento natural regional a caldeira Velha, na ilha de São Miguel.
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como monumento natural regional da caldeira Velha:
Limites
Interdições e autorizações
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional da caldeira Velha cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional da caldeira Velha compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Limites do monumento natural regional da caldeira Velha a que se refere o artigo 3.º
De acordo com o mapa do anexo II, o limite do monumento natural regional da caldeira Velha inicia-se na estrada regional n.º 5 - 2.ª (estrada da lagoa do Fogo), acesso à caldeira Velha (ponto UTM: 26S 631982; 4182913), seguindo esta mesma estrada no sentido da lagoa do Fogo até ao ponto UTM: 26S 632138; 4182731. A partir deste ponto, inflecte para sul, ao longo da curva de nível dos 400 m, até ao cruzamento com a ribeira da caldeira Velha (UTM: 26S 632095; 4182503), seguindo esta ribeira até à cota dos 460 m (UTM: 26S 632073; 4182350). A partir deste ponto, inflecte para noroeste, em linha recta, até encontrar o ponto cotado 428 m (UTM: 26S 631862; 4182608), seguindo, no mesmo sentido noroeste, a linha de cumeeira até à cota dos 380 m (UTM: 26S 631783; 4182777), de onde inflecte para nordeste, em linha recta, atravessando a ribeira da caldeira Velha e voltando a subir até aos 340 m (UTM: 26S 631905; 4182961). Deste ponto, inflecte para sueste, em linha recta, até atingir o ponto inicial.
(ver planta no documento original)