As competências atribuídas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, a membros do Governo e ao Conselho de Ministros reportam-se, respetivamente, aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, com exceção das referências constantes dos artigos 12.º e 31.º da dita lei.
Artigo 10.º — Adaptação de competências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M - 1.ª Série(06/07/2016)
Original
Referências (2)
- Artigo 12.º
- Artigo 31.º