Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Objecto e âmbito
Cargos dirigentes
Competências dos titulares de cargos de direção superior
Requisitos e condições gerais de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Competências dos titulares de cargos de direção intermédia
Recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Procedimento concursal dos cargos de direção intermédia
Provimento
Cessação e suspensão da comissão de serviço dos dirigentes superiores
Designação em regime de substituição
Renovação da comissão de serviço dos cargos de direcção intermédia
Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia, os serviços respectivos darão conhecimento ao membro do Governo Regional competente, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo da respectiva comissão.
Efectivação do direito de acesso na carreira
O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, efectiva-se, na administração regional autónoma da Madeira, mediante despacho do membro do Governo Regional de que depende o serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pelo serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo departamento governamental.
Substituição do secretário-geral da Presidência do Governo Regional
O secretário-geral da Presidência do Governo Regional será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.
Opção de remuneração
O pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou remuneração-base da função, cargo ou categoria de origem em que se encontrava à data do provimento, acrescido das despesas de representação a que tiver direito, correspondentes ao respetivo cargo dirigente, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Adaptação de competências
As competências atribuídas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, a membros do Governo e ao Conselho de Ministros reportam-se, respetivamente, aos correspondentes membros do Governo Regional com competência nas áreas em causa e ao Conselho do Governo Regional, com exceção das referências constantes dos artigos 12.º e 31.º da dita lei.
Formação profissional específica
Os cursos de formação específica de dirigentes podem ser assegurados pelo serviço com competência em matéria de formação profissional dos trabalhadores em funções públicas da administração regional e obedecer às áreas de competência, condições de acesso e demais regulamentação, conforme portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Publicitação
As referências feitas na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ao Diário da República, consideram-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Prazos
São contados de forma continuada quaisquer prazos respeitantes à comissão de serviço do pessoal dirigente, suas vicissitudes e respetivas formalidades, bem como os que respeitem à designação em regime de substituição.
Prevalência
O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.