- 1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 4.º-A, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma atividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
- 3 -Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
- 4 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do Governo Regional responsável em matéria de Administração Pública, sob proposta fundamentada do serviço ou organismo interessado.
- 5 -Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direção intermédia pode ser feito por escolha, de entre trabalhadores em funções públicas que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de seleção ser aberto até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
- 6 -Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respetivo procedimento concursal.
Artigo 3.º-A — Requisitos e condições gerais de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M - 1.ª Série(06/07/2016)
Aditado
Em vigor de 15/07/2006 a 06/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M - 1.ª Série(14/07/2006)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 4-A.º
- N.º 8 do Artigo 4-A.º