A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 15.º — Reposição da situação anterior à infracção
Vigente desde: 13/05/2005