- 1 -Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos no artigo 12.º ou no artigo 13.º sem a autorização prévia.
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e dos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
- 3 -Acessoriamente à respectiva coima, pode ser determinada a apreensão, a favor da Reserva Natural Regional, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/05/2005