As referências ao Estado, constantes do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos e entidades públicas empresariais que se encontram sob tutela do Governo Regional.