- 1 -As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se, na administração regional autónoma, aos secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.
- 2 -Por sua vez, as referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
- 3 -Finalmente, as referências ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.
- 4 -Nos casos em que o património imobiliário a regularizar pertença a instituto público ou a entidade pública empresarial sob a tutela do Governo Regional, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e com as áreas das finanças e da justiça, podem aqueles ser equiparados à Direcção-Geral do Património do Estado.
- 5 -Sem prejuízo do que é dito no número anterior, deve o instituto público ou a entidade pública empresarial dar a conhecer à Direcção Regional do Património as listas de bens que por sua iniciativa tenham sido publicadas.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 15/04/2005