Na Região Autónoma da Madeira, a área a considerar para efeitos do dispsoto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, é de 1 ha.
Artigo 4.º — Área a considerar para sujeição a parecer
Vigente desde: 02/03/2006