Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional.
Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional.