- 1 -As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e aos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes nas zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação reportam-se, respectivamente, as primeiras ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a terceira ao secretário regional competente em razão da matéria.
- 2 -As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e aos serviços competentes das Regiões Autónomas reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 6.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 02/03/2006