- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, às autarquias locais e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/03/2006