- 1 -Os cuidados de saúde mental são prestados, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, pelos hospitais e centros de saúde, em articulação com as entidades privadas que, de acordo com o artigo 2.º, integram o Sistema Regional de Saúde Mental.
- 2 -Aos hospitais compete assegurar a prestação de cuidados globais de saúde mental, quer ao nível ambulatório quer ao nível de internamento.
- 3 -Aos centros de saúde compete assegurar os cuidados básicos de saúde mental, em articulação com os serviços de saúde mental dos hospitais.
Artigo 5.º — Serviço Regional de Saúde
Vigente desde: 09/03/2007