- 1 -A fase concursal da eleição do Município da Cultura e o acompanhamento e controlo da execução do programa compete a um júri designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela da cultura e das finanças, em cada ano, até ao dia 15 de Abril.
- 2 -O júri composto por cinco elementos é presidido pelo director regional com competência na área da cultura, um elemento indicado pelo membro do governo com tutela na área das finanças, outro pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e dois elementos indicados pela organização representativa na Região dos dirigentes culturais.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo elemento indicado pela tutela das finanças.
- 4 -O júri pode solicitar pareceres sempre que entenda pertinente, a qualquer entidade, para a escolha do município.
Artigo 7.º — Júri
Vigente desde: 12/01/2007