- 1 -Constituem obrigações do município, sem prejuízo de outras a constar no contrato-programa:
- a)Não alterar o programa inicialmente proposto sem prévio consentimento escrito do membro do Governo Regional da tutela da cultura;
- b)Entregar o relatório final pormenorizado do programa apoiado, até Março do ano seguinte, juntando os documentos comprovativos da despesa efectuada, a comparação entre os custos estimados e os efectivamente realizados e a indicação das fontes financeiras da execução do programa, ao director regional com competência na área da cultura.
- 2 -Constituem obrigações do Governo Regional, sem prejuízo de outras a constar no contrato-programa:
- a)Acompanhar a execução financeira do contrato-programa;
- b)Aprovar as propostas de alteração do programa;
- c)Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os aspectos financeiros, técnicos e legais necessários;
- d)Processar os quantitativos financeiros no contrato-programa.
Artigo 9.º — Obrigações
Vigente desde: 12/01/2007