Os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º, 26.º, 26.º-A e 27.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, cuja eficácia foi ressalvada até 20 de Fevereiro de 2007, dia correspondente à data de publicação oficial do Acórdão n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas i e ii anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 13.º
Carreiras de inspecção
As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:
- a)Inspector superior;
- b)Inspector técnico;
- c)Inspector-adjunto.
Artigo 14.º
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 15.º
Carreira de inspector superior
- 1 -Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 16.º
Carreira de inspector técnico
- 1 -Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 17.º
Carreira de inspector-adjunto
- 1 -Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.
Artigo 18.º
Estágios
- 1 -A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
- 3 -Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.
- 4 -A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 5 -A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 6 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
- 7 -Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
Artigo 19.º
Formação
- 1 -Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
- 2 -Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.
Artigo 20.º
Conteúdo funcional
- 1 -Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
- a)Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
- b)Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;
- c)Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
- d)Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
- e)Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
- f)Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
- g)Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;
- h)Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
- i)Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;
- j)Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspectivas.
- 2 -Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector superior, de entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;
- b)Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
- c)Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
- d)Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
- e)Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;
- f)Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
- g)Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução.
- 3 -Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector técnico:
- a)Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
- b)Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
- c)Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
- d)Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;
- e)Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.
- 4 -Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
- a)Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
- b)Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativa-mente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
- c)Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
- d)Proceder às vigilâncias ou capturas;
- e)Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
- f)Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
- g)Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e conservação.
Artigo 21.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.º
Artigo 24.º
Suplemento de função inspectiva
- 1 -O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5 % da respectiva remuneração de base.
- 2 -O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 26.º
Regra geral de transição
- 1 -Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, previstas no mapa ii anexo a este diploma, para escalão a que corresponde índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou índice superior aproximado, se não houver coincidência.
- 2 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de progressão e de promoção, como prestado na nova categoria, quando o funcionário transite para categoria com índice coincidente.
- 3 -Constituem excepção ao previsto nos números anteriores as seguintes transições:
- a)Os funcionários providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º e que em 1996 detinham a categoria de chefe de brigada, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;
- b)Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º, possuidores, cumulativamente, do 12.º ano de escolaridade e do curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do Regulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento e de Especialização da Direcção-Geral de Inspecção Económica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista principal;
- c)Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 6.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista;
- d)Os funcionários actualmente providos na categoria de subinspector, posicionados no escalão 4.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico principal;
- e)Os funcionários actualmente providos na categoria de agente, posicionados no escalão 3.º, transitam para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico.
- 4 -A transição do pessoal das carreiras de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas far-se-á através de lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
- 5 -Na lista nominativa prevista no número anterior constarão as progressões e promoções entretanto ocorridas desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, conforme mapa iii, ressalvadas pelo Acórdão n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, de 20 de Fevereiro.
Artigo 26.º-A
Concursos e estágios pendentes
Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que constarem dos mapas i e ii anexos ao presente diploma.
Artigo 27.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal a que se referem os mapas i e ii anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2001/M, de 7 de Julho, são alterados e substituídos pelos mapas i e ii anexos ao presente diploma.