O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.