Os artigos 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
- 2 -Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento do capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accionista Região Autónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, por esta, e seguidamente pelos restantes titulares de acções, nos termos previstos nos números seguintes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete, em especial, à assembleia geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.
- 2 -A entidade responsável pelo exercício da função de titular do capital da Região deve estar representada no conselho de administração através de um membro não executivo.
- 3 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei, nele delegue.