Artigo 11.º
Formalização da concessão do incentivo
Redação registada como em vigor em 23/02/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, e o promotor.
- 2 -A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.