Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
Redação registada como em vigor em 23/02/2010.
Esta redação foi substituída em 23/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua execução;
- c)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- d)Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
- e)Cumprir, no caso da microprodução de energia eléctrica, as condições técnicas e legais para ligação à rede pública.
- 2 -Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- b)Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
- c)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;
- d)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.