- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis em função da sua tipologia;
- b)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua execução;
- c)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- d)Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
- e)Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.
- 2 -Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- b)Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
- c)Manter devidamente organizados, durante seis anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;
- d)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 13.º — Obrigações dos promotores
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A - 1.ª Série(12/06/2019)
Alterado
Em vigor de 23/06/2012 a 12/06/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A - 1.ª Série(22/06/2012)
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