Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
Redação registada como em vigor em 23/02/2010.
Esta redação foi substituída em 13/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Estar legalmente constituídos;
- b)Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- c)Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
- e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- f)Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
- 2 -A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
- 3 -No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.
- 4 -Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;
- c)Ter concluído há pelo menos três anos o investimento relativo a projecto anteriormente aprovado no âmbito do presente diploma ou no âmbito do Decreto Legislativo Regional 26/2006/A, de 31 de Julho, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projecto.
- 5 -A regra referida na alínea c) do número anterior poderá não ser aplicada no caso de projectos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.