- 1 -Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Estar legalmente constituídos;
- b)Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
- c)Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
- d)Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
- e)Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- f)Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
- 2 -A regra referida na alínea f) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.
- 3 -No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.
- 4 -Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- b)(Revogada.)
- c)Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
- 5 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
- 6 -No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A - 1.ª Série(12/06/2019)
Original