- 1 -O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que tenham sido adquiridos e instalados para complementar sistemas fotovoltaicos incentivados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 85 % das despesas elegíveis, até um máximo de 4000,00 (euro) (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento, não havendo lugar a majorações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 11.º, o incentivo pode ser atribuído mediante apresentação de fatura, ficando o promotor obrigado a apresentar os respetivos recibos à entidade gestora no prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento do incentivo, sob pena de devolução do incentivo atribuído.
Artigo 8.º-A — Natureza e montante do incentivo para sistemas de armazenamento adquiridos para complementar sistemas fotovoltaicos
AditadoVigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/A - 1.ª Série(04/04/2023)