- 1 -Podem ser dispensados medicamentos em unidose pelos serviços farmacêuticos das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde aos utentes dos hospitais e dos centros de saúde com internamento nas ilhas sem hospital, que tenham sido sujeitos à prestação de cuidados de saúde:
- a)No serviço de urgência; ou
- b)Após alta médica na sequência de internamento; ou
- c)Na consulta externa.
- 2 -Os utentes referidos no número anterior devem estar munidos de receita médica prescrita em modelo de receituário em vigor no Serviço Regional de Saúde e devidamente validada pelas unidades de saúde referidas no número anterior.
- 3 -No âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1, os serviços farmacêuticos das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde só deverão assegurar a dispensa de medicamentos em unidose na ausência de oferta suficiente no mercado pelas farmácias de oficina.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/03/2011