- 1 -São alvo de dispensa os medicamentos existentes nos serviços farmacêuticos das unidades de saúde referidas no n.º 1 do artigo 2.º, que constem do formulário hospitalar nacional de medicamentos, com as eventuais restrições ou adições propostas pelo conselho de administração do respectivo hospital ou, no caso dos centros de saúde das ilhas sem hospital, pelo conselho de administração do hospital de referência, ouvida a administração da unidade de saúde.
- 2 -A dispensa de medicamentos em unidose pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma dos Açores é objecto de regulamentação.
- 3 -Para efeitos do presente diploma a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.
Artigo 3.º — Dispensa de medicamentos
Vigente desde: 03/03/2011