- 1 -O Governo Regional dotará de farmacêuticos as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde que deles careçam para assegurar o regular funcionamento dos serviços.
- 2 -Cada unidade de saúde referida no n.º 1 do artigo 2.º, ou cada unidade de saúde de ilha, deve ter ao seu serviço farmacêuticos responsáveis pela dispensa dos medicamentos em número suficiente para assegurar o serviço em permanência.
Artigo 5.º — Farmacêutico responsável
Vigente desde: 03/03/2011