- 1 -O disposto no presente diploma, nomeadamente quanto à dispensa, embalagem e identificação do medicamento em unidose, que garanta a rastreabilidade e a segurança, será objecto de regulamentação por decreto regulamentar regional, no prazo de 180 dias.
- 2 -A aplicação do regime definido no presente diploma, aos centros de saúde com internamento nas ilhas sem hospital, efectiva-se após um período de 12 meses.
- 3 -Após o período referido no número anterior os serviços farmacêuticos das unidades de saúde das ilhas sem hospital do Serviço Regional de Saúde só deverão assegurar a dispensa de medicamentos em unidose na ausência de oferta suficiente no mercado local pelas farmácias de oficina.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/03/2011