Na rotulagem do «Rum da Madeira» e em complemento das indicações obrigatórias estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, podem ser utilizadas as seguintes designações:
- a)«Aguardente de cana», «aguardente de cana-de-açúcar» ou «aguardente de cana sacarina» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» produzido em conformidade com o presente diploma;
- b)«Beneficiado», «rum beneficiado» ou «aguardente beneficiada» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- c)«Velho», «rum velho» ou «aguardente velha» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» que cumpre com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.