- 1 -O ano de produção pode constar da rotulagem do «Rum da Madeira» desde que efectivamente tenha sido na sua totalidade produzido no ano em questão e na condição de ter sido envelhecido em cascos de madeira de carvalho, logo após a produção até ao engarrafamento, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -O rum com indicação do ano de produção deve ainda apresentar características organoléticas destacadas em conformidade com a idade em causa, definidas em regulamento interno do IVBAM, I. P.
- 3 -O ano de engarrafamento deve constar da rotulagem do rum com indicação do ano de produção.
Artigo 12.º — Rum com indicação do ano de produção
Vigente desde: 15/03/2011