- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma ficam sujeitas às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual.
- 2 -A competência para a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação cabe ao IVBAM, I. P.
Artigo 17.º — Infracções
Vigente desde: 15/03/2011