- 1 -Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização de «Rum da Madeira», excluída a distribuição dos produtos engarrafados, quer por grossistas quer por retalhistas, estão obrigadas a inscrever-se em registo apropriado no IVBAM, I. P.
- 2 -Durante a produção e sempre que entender necessário, o IVBAM, I. P., pode proceder à recolha de amostras para controlo da qualidade, a fim de verificar se o produto satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos.
- 3 -A comercialização do «Rum da Madeira», qualquer que seja o seu destino, só poderá ser efectuada após o respectivo exame analítico e organolético pelo IVBAM, I. P., em face do qual se comprove que o mesmo satisfaz as características e qualidade exigidas definidas em regulamento interno do IVBAM, I. P., e demais legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -Para a realização dos controlos a que se referem os n.os 2 e 3, devem ser entregues ao IVBAM, I. P., o número de garrafas necessário à apreciação do produto, representativas do lote a constituir ou efectivamente constituído.
- 5 -O engarrafamento de «Rum da Madeira» deve ser efectuado em recipientes cuja capacidade esteja em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre as quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados.
- 6 -A venda de «Rum da Madeira» a granel apenas é permitida mediante autorização prévia do IVBAM, I. P.
Artigo 16.º — Produção, engarrafamento e comercialização
Vigente desde: 15/03/2011