- 1 -A destilação, beneficiação, envelhecimento e demais operações destinadas à produção do «Rum da Madeira», bem como o engarrafamento, devem ser realizadas no interior da região definida no artigo 4.º do presente diploma, em instalações inscritas no IVBAM, I. P., devendo ainda cumprir com os demais requisitos previstos na lei para o efeito.
- 2 -Os locais destinados às operações de fermentação, destilação e armazenamento deverão estar devidamente separados de outros locais onde se laboram outros produtos.
- 3 -Todas as instalações deverão ser mantidas em boas condições de higiene e segurança.
- 4 -Todos os recipientes necessários à produção, armazenagem e envelhecimento de «Rum da Madeira» deverão possuir numeração distinta, devendo estar identificadas as suas capacidades, em caracteres nítidos, legíveis e indeléveis, bem como possuir escalas de nível graduadas ou outras formas de medição.
Artigo 9.º — Instalações
Vigente desde: 15/03/2011