- 1 -Todo o «Rum da Madeira» produzido nos termos constantes do presente diploma será objecto de contas correntes gerais e específicas, de acordo com o disposto nos procedimentos internos a instituir pelo IVBAM, I. P., as quais ficarão sob controlo deste organismo.
- 2 -As indústrias destiladoras, durante o período de laboração, ficam obrigadas a manter registos diários relativos aos movimentos de matérias-primas, produtos intermédios e finais laborados.
- 3 -Os produtores/engarrafadores do «Rum da Madeira» deverão manter uma comunicação permanente e regular com o IVBAM, I. P., de acordo com impressos ou formulários a estabelecer por este organismo, respeitantes aos movimentos de entradas e saídas de matérias-primas ou produtos acabados.
Artigo 8.º — Contas correntes
Vigente desde: 15/03/2011