- 1 -Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas à instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmite àquela acompanhada de um parecer fundamentado.
- 2 -A entidade licenciadora toma as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias, para análise e decisão das reclamações, garantindo a audição do interessado e envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
- 3 -A entidade licenciadora dá conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas da decisão tomada.
- 4 -As vistorias mencionadas no n.º 2 podem ser solicitadas à entidade licenciadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
Artigo 10.º — Reclamações
Vigente desde: 17/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2012